Siga no Whatsapp 👇🏻👇🏻👇🏻
<<<Notícias Zona da Mata-MG>>>
Alistamento Militar Feminino no Brasil - Decreto Publicado
No Brasil, o alistamento militar é um tema que sempre gerou debates. Tradicionalmente, o serviço militar é obrigatório para homens, enquanto as mulheres tinham poucas oportunidades de se alistar. Recentemente, um decreto publicado no Diário Oficial da União trouxe mudanças significativas para o alistamento militar feminino. A partir de agora, mulheres que desejarem ingressar nas Forças Armadas poderão fazê-lo de forma voluntária no ano em que completarem 18 anos. Este artigo explora detalhadamente as novas diretrizes para o alistamento feminino, os requisitos, o processo de seleção e as etapas de incorporação.
Diretrizes para o Alistamento Voluntário de Mulheres
Com o novo decreto, as mulheres que desejarem se alistar poderão fazê-lo no período de janeiro a junho do ano em que completam 18 anos. Antes dessa mudança, as únicas opções para mulheres nas Forças Armadas eram através de concursos para os cursos de formação de suboficiais e oficiais. Agora, o alistamento voluntário oferece uma nova via de ingresso para as mulheres, alinhando o processo mais de perto com o já existente para os homens.
Processo de Seleção: Etapas e Critérios
Após o alistamento voluntário, as candidatas passarão por um processo de seleção que é semelhante ao dos homens. Este processo inclui:
- Inspeção de Saúde: Verificação da aptidão física e mental para o serviço militar.
- Incorporação: Um ato oficial que marca a entrada da candidata nas Forças Armadas.
- Curso de Instrução: As selecionadas passam por um curso que prepara para o exercício das funções básicas nas Forças Armadas.
Durante essas etapas, as mulheres terão a oportunidade de desistir do processo até o momento da incorporação. A partir daí, o serviço militar torna-se obrigatório, e elas ficam sujeitas a todos os deveres e penalidades previstos na legislação militar.
Duração e Prorrogação do Serviço Militar
O período inicial de serviço militar para as mulheres será de 12 meses, o mesmo que para os homens. No entanto, esse período pode ser prorrogado de acordo com as necessidades das Forças Armadas e conforme critérios definidos internamente. As mulheres, assim como os homens, estarão sujeitas a serem incorporadas de acordo com a necessidade de efetivo das Forças Armadas.
Durante o período de serviço, não haverá garantia de estabilidade, e, ao término do período inicial, as militares serão desligadas e passarão a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas.
DECRETO Nº 12.154, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre o serviço militar inicial feminino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e no art. 5º, § 2º e § 3º, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,
D E C R E T A :
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos necessários para o recrutamento, a incorporação e a prestação do serviço militar inicial por mulheres voluntárias no âmbito das Forças Armadas.
Parágrafo único. Aplica-se ao serviço militar inicial prestado por mulheres voluntárias o disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e na Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015.
Recrutamento
Art. 2º Fica definida como serviço militar inicial feminino a prestação do serviço militar inicial por mulheres que se apresentem, voluntariamente, para o recrutamento, nos termos do disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966.
Art. 3º O recrutamento para o serviço militar inicial feminino compreende as seguintes etapas:
I - alistamento;
II - seleção; e
III - incorporação.
Art. 4º A designação dos Municípios tributários para o alistamento será feita anualmente por meio do plano geral de convocação, mediante proposta dos Comandos das Forças Armadas ao Ministro de Estado da Defesa.
Art. 5º O alistamento ocorrerá no período de janeiro a junho do ano em que a mulher voluntária completar dezoito anos de idade.
Art. 6º A seleção atenderá aos critérios específicos definidos pelas Forças Armadas e observará o correspondente plano geral de convocação, aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa.
Parágrafo único. Será considerada desistente em caráter definitivo a alistada que não comparecer à seleção, em quaisquer de suas etapas.
Art. 7º A seleção será realizada conforme o disposto no art. 39 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, e poderá compreender mais de uma etapa, inclusive a que trata da inspeção de saúde.
Parágrafo único. A inspeção de saúde será constituída de exames clínicos e laboratoriais que atestem que a alistada não tem limitações à prestação do serviço militar inicial.
Incorporação
Art. 8º As alistadas selecionadas serão incorporadas de acordo com as necessidades das Forças Armadas.
Art. 9º As alistadas selecionadas poderão desistir do serviço militar inicial feminino até o ato oficial de incorporação.
Art. 10. A partir do ato oficial de incorporação, o serviço militar inicial feminino se tornará de cumprimento obrigatório, e a militar ficará sujeita aos direitos, aos deveres e às penalidades, nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966.
Formação básica
Art. 11. A formação básica iniciará com o ato oficial de incorporação e terminará com a conclusão do curso, quando a militar atingir o nível de instrução suficiente para o exercício das funções gerais básicas.
Art. 12. Fará jus ao Certificado de Reservista a militar que concluir a instrução militar suficiente para o exercício de funções gerais básicas.
Prorrogação do serviço militar
Art. 13. Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço às incorporadas que concluírem o serviço militar inicial feminino, desde que requerido de acordo com os critérios específicos definidos pelas Forças Armadas.
Disposições finais
Art. 14. As mulheres voluntárias não adquirirão estabilidade no serviço militar e passarão a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligadas do serviço ativo.
Art. 15. Atos do Ministro de Estado da Defesa disporão sobre as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, quando necessário para atender as peculiaridades de cada Força Armada, poderão dispor sobre as normas complementares de suas respectivas Forças.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Presidente da República Federativa do Brasil
0 Comentários