Empregado Receberá Adicional de Periculosidade por Uso de Motocicleta Durante Trabalho

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Empregado Recebe Adicional de Periculosidade por Uso de Motocicleta: Entenda a Decisão do TRT-MG

Imagem: Divulgação

Decisão Judicial Reconhece Adicional de Periculosidade

A Oitava Turma do TRT-MG decidiu recentemente a favor de um empregado que utilizava motocicleta como parte de suas atividades profissionais. O tribunal reconheceu que o uso de motocicleta expõe o trabalhador a riscos de trânsito e, portanto, a empresa foi condenada a pagar o adicional de periculosidade.

Contexto da Apreciação do Caso

O caso envolveu um supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária, que utilizava motocicleta para visitar aproximadamente 15 unidades de saúde diariamente. A decisão judicial modificou a sentença anterior, alinhando-se ao voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, e aplicou o adicional com base no item 1 do Anexo 5 da NR-16.

A NR-16 classifica como perigosas as atividades que envolvem o uso de motocicleta ou motoneta em deslocamento em vias públicas. Esta classificação justifica a concessão do adicional de periculosidade ao trabalhador afetado.

Aspectos Legais e Regulatórios

O relator destacou que a condução de motocicleta passou a ser considerada um risco operacional com a inserção do parágrafo 4º no artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.997 de 10/4/2014. A norma foi posteriormente regulamentada pela Portaria MTE nº 1.565/2014, a qual foi suspensa e revogada em parte por outras portarias subsequentes, como a nº 1.930/2014 e a nº 5/2015. No entanto, a Portaria nº 1.565/2014 ainda é considerada em vigor para o caso em questão.

A decisão judicial reforça a validade da Portaria nº 1.565/2014, afirmando que as atividades com uso de motocicleta devem ser tratadas como perigosas, conforme a regulamentação.

Impacto da Decisão para o Empregado

A decisão determinou que a ex-empregadora deve pagar o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico do empregado, correspondente ao período de 10/9/2018 até 30/11/2020. A condenação inclui também reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos-terceiros salários, horas extras e FGTS mais 40%.

O tribunal decidiu por unanimidade que o adicional deve ser pago, seguindo a Súmula nº 191 do TST.

Confira a Decisão na ÍNTEGRA:




Por: Redação www.tmadicas.com.br Fonte: TRT-MG

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