Empresa é Condenada a Indenizar Trabalhadora por Falta de Ar-Condicionado em MG

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Justiça do Trabalho Condena Empresa a Indenizar Trabalhadora por Falta de Ar-Condicionado em Unaí

Imagem: Freepik Reprodução

Empresa de Segurança em Unaí Recebe Multa por Condições Inadequadas de Trabalho

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de segurança localizada em Unaí, no Norte de Minas, a pagar uma indenização de R$ 1.500,00 por danos morais a uma trabalhadora. A decisão, proferida pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), confirma a sentença da Vara do Trabalho de Unaí, devido à falta de ar-condicionado e à negligência quanto às condições de conforto térmico estabelecidas pela Norma Regulamentadora NR-17.

Falta de Ar-Condicionado e Condições de Trabalho

A decisão judicial se baseou na alegação da trabalhadora de que, durante seu tempo de trabalho no escritório, ela enfrentou altas temperaturas sem qualquer ventilação ou climatização adequada. Em Unaí, onde as temperaturas podem ultrapassar 40ºC, a ausência de ar-condicionado foi um fator crítico. A empresa sustentou que ofereceu um ambiente de trabalho saudável e que a autora não estava exposta a calor excessivo durante toda a jornada.

Relato e Testemunhas Confirmam Irregularidades

Durante o julgamento, foi comprovado que o ar-condicionado do escritório não estava funcionando corretamente. A trabalhadora relatou que o equipamento foi frequentemente consertado, mas sem sucesso duradouro. Ela chegou a usar seu próprio ventilador e a empresa alugou um climatizador somente uma semana antes do término do seu contrato.

Testemunhas confirmaram a falta de ar-condicionado e o uso de ventiladores pessoais. A supervisora da empresa admitiu que a cidade de Unaí é muito quente e que o problema no ar-condicionado estava relacionado à rede elétrica, embora tenha sido disponibilizado um climatizador.

Decisão e Valor da Indenização

A desembargadora relatora, Taísa Maria Macena de Lima, determinou que a empresa indenizasse a trabalhadora por danos morais devido à violação das regras de conforto térmico e acústico estabelecidas na NR-17. A relatora ressaltou que a empresa falhou em cumprir suas obrigações legais, e que o dano moral se configura pela ofensa à esfera pessoal da trabalhadora.

Manutenção do Valor da Indenização

O valor da indenização de R$ 1.500,00, fixado inicialmente, foi mantido pela relatora. Embora a trabalhadora tenha solicitado um aumento para R$ 10.000,00, e a empresa tentado reduzir o valor, a relatora considerou o montante adequado, levando em conta a capacidade financeira da empresa e o impacto do dano na vida da trabalhadora.

Confira a Decisão na ÍNTEGRA:



Por: Redação www.tmadicas.com.br Fonte: TRT-MG

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