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Empregada dispensada por e-mail corporativo será indenizada por danos morais
A Primeira Turma do TRT-MG confirmou, por unanimidade, a condenação de uma empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma ex-empregada que foi dispensada de forma vexatória por meio de um e-mail corporativo. A dispensa causou grande constrangimento à trabalhadora, pois expôs publicamente sua situação diante dos colegas de trabalho.
Decisão do Juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
A sentença da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia considerado que a forma escolhida pela empresa para comunicar a dispensa ultrapassava o limite do razoável, configurando uma violação à dignidade e privacidade da trabalhadora. A decisão foi mantida pela relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, que negou o recurso da empresa e confirmou a indenização. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais julgadores.
Excesso do Poder Diretivo e Exposição da Empregada
A desembargadora Paula Oliveira Cantelli destacou que a divulgação do motivo da dispensa, especialmente por meio de um e-mail enviado a diversos funcionários, foi um excesso do poder diretivo da empresa. A exposição pública da situação constrangeu a empregada, violando seus direitos à intimidade e à honra.
“A empresa deve respeitar a consciência do empregado, zelando pela sua saúde mental, liberdade de trabalho, intimidade, vida privada, honra e imagem, evitando praticar atos que possam afetar negativamente o trabalhador e expô-lo a situações humilhantes”, afirmou a relatora.
Danos Morais e Fundamentação Jurídica
Embora não tenha sido comprovado que a trabalhadora desenvolveu quadro depressivo diretamente devido ao e-mail, a empresa foi responsabilizada pelo ato ilícito. A condenação por danos morais foi fundamentada nos artigos 186 e 187 do Código Civil, que tratam da responsabilidade por ato ilícito e do direito à reparação de danos.
Além disso, a CLT, nos artigos 223-B e 223-C, garante que honra, imagem, intimidade e outros direitos pessoais são juridicamente tutelados, configurando uma proteção à dignidade dos trabalhadores.
Valor da Indenização
A desembargadora manteve o valor da indenização em R$ 5 mil, considerando o caráter compensatório para a vítima e punitivo para a empresa. O valor foi considerado razoável, levando em conta a gravidade do ato, o grau de culpa da empresa e a situação econômica das partes, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio perdido pela trabalhadora.
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