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Governo Publica Medida Provisória que Autoriza Saque do FGTS para Trabalhadores Demitidos
O governo federal publicou nesta sexta-feira (28), uma Medida Provisória (MP) em edição extra do Diário Oficial da União. A Medida Provisória 1.290 autoriza o saque do FGTS para os trabalhadores que aderiram ao saque-aniversário e foram demitidos sem justa causa. Esta medida visa beneficiar milhões de brasileiros e impulsionar a economia.
Benefício para 12,1 Milhões de Trabalhadores
A medida permitirá que aproximadamente 12,1 milhões de trabalhadores que foram demitidos sem justa causa entre janeiro de 2020 e a data de publicação da MP (28 de fevereiro de 2025) possam acessar o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O governo estima que R$ 12 bilhões serão injetados na economia brasileira com essa ação.
Como Funciona o Saque
A Medida Provisória 1.290 especifica que o pagamento do saque será realizado da seguinte forma:
Saque de até R$ 3 mil do saldo disponível:
- 6 de março: Para trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para o recebimento de recursos do FGTS.
- Data a ser divulgada pela Caixa Econômica Federal: Para trabalhadores sem conta bancária cadastrada para o recebimento de recursos do FGTS.
Valores remanescentes do saldo disponível:
- 17 de junho: Para trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada.
- Data a ser divulgada pela Caixa Econômica Federal: Para trabalhadores sem conta bancária cadastrada.
Saque-aniversário e Bloqueio de Saldo
Importante ressaltar que, com a publicação da MP, os trabalhadores que aderiram ao saque-aniversário e foram demitidos não precisarão abandonar essa modalidade para retirar o saldo retido no FGTS. A MP também estabelece que, a partir de 1º de março, os trabalhadores que aderirem ao saque-aniversário e forem demitidos terão seus saldos bloqueados, podendo sacar apenas a multa rescisória.
O Impacto da Medida
Essa medida é uma ação do governo federal para oferecer suporte financeiro aos trabalhadores que foram demitidos, permitindo-lhes acesso a recursos que, em muitos casos, podem ser fundamentais para sua recuperação financeira. Com a injeção de R$ 12 bilhões na economia, espera-se um impacto positivo tanto para os trabalhadores quanto para o mercado como um todo.
Em breve, a Caixa Econômica Federal divulgará o calendário de pagamentos para os trabalhadores que não têm conta bancária cadastrada, garantindo que todos os beneficiários possam acessar seus recursos de forma organizada e eficiente.
A medida provisória foi assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, e visa a garantir a segurança financeira de trabalhadores afetados pela demissão sem justa causa durante um período desafiador.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.290, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2º Fica disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses de que trata o art. 20,caput, incisos I, I A, II, IX e X, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso.
Parágrafo único. Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas.
Art. 3º Fica o agente operador autorizado a viabilizar o pagamento automático dos valores disponibilizados, por conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º, da seguinte forma:
I - será efetuado, em 6 de março de 2025, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;
II - será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS;
III - será efetuado, em 17 de junho de 2025, o pagamento do valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e
IV - será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores sem conta previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Presidente da República Federativa do Brasil
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