Siga no no Whatsapp <<<Notícias Zona da Mata-MG>>>
Justiça Mantém Justa Causa de Caminhoneiro por Ultrapassar Limite de Velocidade em 50%
A Justiça do Trabalho manteve a decisão de justa causa aplicada a um caminhoneiro que foi flagrado conduzindo o veículo da empresa a uma velocidade superior a 50% do limite permitido na via. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do TRT-MG, que confirmou o ato como uma violação das normas de segurança da empresa.
O Caso
O motorista foi demitido por justa causa em 5 de maio de 2023, após ter sido flagrado dirigindo o caminhão a uma velocidade superior ao limite estipulado para o trecho. De acordo com a empresa, o trabalhador infringiu a norma de segurança "Tolerância Zero", uma diretriz do programa interno da companhia, que estabelece restrições rigorosas de velocidade para seus motoristas.
A infração ocorreu no dia 3 de maio de 2023, e a empresa alegou que o comportamento do caminhoneiro configurou um ato de indisciplina e desídia, conforme os artigos 482, 'e' e 'h' da CLT. Uma documentação técnica, anexada ao processo, mostrou que o trabalhador já havia sido treinado para respeitar os limites de velocidade e que a empresa monitorava constantemente a velocidade dos caminhões.
Argumentos da Defesa e da Empresa
O caminhoneiro recorreu da decisão, alegando que a dispensa por justa causa foi exagerada. No entanto, o desembargador relator Paulo Chaves Correa Filho, ao analisar o caso em segunda instância, destacou que o excesso de velocidade praticado pelo motorista resultou na quebra da confiança necessária para a manutenção do vínculo empregatício.
A testemunha que participou do processo confirmou que o trabalhador havia sido treinado sobre a importância de respeitar os limites de velocidade e que tinha conhecimento da política de monitoramento adotada pela empresa.
Decisão da Justiça
Em seu voto, o magistrado argumentou que a imprudência nas estradas pode causar acidentes, colocando em risco não apenas o trabalhador, mas também a segurança de terceiros. A falha do caminhoneiro ao desrespeitar as normas de segurança e as orientações da empresa foi considerada grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa, sem necessidade de aplicação de penalidades graduais.
O desembargador reforçou que, em casos de gravidade extrema, é possível a aplicação direta da pena máxima, que é a justa causa, sem a necessidade de outras punições intermediárias.
Além disso, o tempo razoável entre o evento (o ato ilícito) e a dispensa também foi considerado pelo magistrado, concluindo que a justa causa foi mantida, conforme previsto no artigo 482 da CLT.
0 Comentários